LEI Nº 1361 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985.


ACRESCENTA DADOS A SEREM CONSTADOS NOS AVISOS DE LANÇAMENTOS OU CARNÊS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.


JOSÉ LOPES BUENO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 5º, DO ARTIGO 30, DO DECRETO - LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Dos avisos de lançamentos, ou carnês, do Imposto - Predial e Territorial Urbano, além dos dados essenciais e obrigatórios, constarão, também, obrigatoriamente:

a) a base de cálculo no exercício;
b) a alíquota do imposto no exercício;
c) a base de cálculo e a alíquota utilizadas no exercício imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 1366/1985)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas que ficam as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS

EM 21 DE FEVEREIRO DE 1985.

JOSÉ LOPES BUENO
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCILIO ALVES GARCIA
Diretor da Secretaria
Substituto

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.